Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000210-70.2026.8.16.0179 Recurso: 0000210-70.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): Indústria e Comércio de Amidos Querência Ltda Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná I - Indústria e Comércio de Amidos Querência Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: violação: a) ao artigo 93, IX, da CF, ante a ausência de fundamentação das decisões; b) aos artigos 146, III, “a”, 150, I, 155, II, e 145, § 1º, da CF, pois o PIS e a COFINS não podem integrar a base de cálculo do ICMS, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Consiste o objeto da controvérsia na alegada inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1223), e neste Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados abaixo transcritos, a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre do contido no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, onde se prevê que a base de cálculo do ICMS é o “o valor da operação”, ou seja, uma vez que as quantias referentes ao PIS/COFINS compõem o custo da operação, consequentemente, integram também a base de cálculo do ICMS” (mov. 34.1, Ap). De início, em relação à suposta vulneração ao artigo 93, IX, da CF, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, em consonância com o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), “verbis”: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Outrossim, em recente decisão proferida no ARE 1.551.512 (Tema 1446), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS (Plenário Virtual – 25.02.2026 – fonte: site do STF), razão pela qual incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Confira-se a ementa do leading case: “DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME: 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS viola diretamente o art. 155, II e §2º, I, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia resolve- se à luz da interpretação do regime legal de regência do ICMS, notadamente do conceito de valor da operação previsto no art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. 4. As contribuições ao PIS e à COFINS, por configurarem repasse de natureza econômica ao consumidor final, integram a estrutura de formação do preço da mercadoria e, nessa medida, integral o valor da operação que serve de base de cálculo ao ICMS, conforme legislação infraconstitucional de regência (Tema Repetitivo 1.223, STJ). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que controvérsias cuja solução dependa da interpretação de legislação infraconstitucional não ostentam repercussão geral, sendo inaplicável, na espécie, a ratio decidendi firmada no Tema 69 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias” (ARE 1551512 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026). III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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