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Processo:
0000210-70.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000210-70.2026.8.16.0179

Recurso: 0000210-70.2026.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): Indústria e Comércio de Amidos Querência Ltda
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da
Fazenda do Paraná
I -
Indústria e Comércio de Amidos Querência Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos proferidos pela 1ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: violação: a) ao artigo
93, IX, da CF, ante a ausência de fundamentação das decisões; b) aos artigos 146, III, “a”,
150, I, 155, II, e 145, § 1º, da CF, pois o PIS e a COFINS não podem integrar a base de cálculo
do ICMS, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Em
desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Consiste o objeto da controvérsia na alegada inconstitucionalidade da
inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Consoante
entendimento jurisprudencial consolidado no egrégio Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1223), e neste
Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados abaixo transcritos, a inclusão das
contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre do
contido no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, onde se prevê
que a base de cálculo do ICMS é o “o valor da operação”, ou seja, uma vez
que as quantias referentes ao PIS/COFINS compõem o custo da operação,
consequentemente, integram também a base de cálculo do ICMS” (mov. 34.1,
Ap).
De início, em relação à suposta vulneração ao artigo 93, IX, da CF, verifica-se que o acórdão
recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as
razões de seu convencimento, em consonância com o que restou decidido no Agravo de
Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), “verbis”:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Relator Min. Gilmar
Mendes, DJe 13.08.2010).
Outrossim, em recente decisão proferida no ARE 1.551.512 (Tema 1446), o STF reconheceu a
ausência de repercussão geral da questão relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de
cálculo do ICMS (Plenário Virtual – 25.02.2026 – fonte: site do STF), razão pela qual incide o
artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Confira-se a ementa do leading case:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS
NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O
CASO EM EXAME: 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de
cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias. II. A QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a inclusão das contribuições ao PIS e à
COFINS na base de cálculo do ICMS viola diretamente o art. 155, II e §2º, I, da
Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia resolve-
se à luz da interpretação do regime legal de regência do ICMS, notadamente
do conceito de valor da operação previsto no art. 13, I, da Lei Complementar nº
87/1996. 4. As contribuições ao PIS e à COFINS, por configurarem repasse de
natureza econômica ao consumidor final, integram a estrutura de formação do
preço da mercadoria e, nessa medida, integral o valor da operação que serve
de base de cálculo ao ICMS, conforme legislação infraconstitucional de
regência (Tema Repetitivo 1.223, STJ). 5. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que controvérsias cuja solução dependa da interpretação de
legislação infraconstitucional não ostentam repercussão geral, sendo
inaplicável, na espécie, a ratio decidendi firmada no Tema 69 da repercussão
geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da
ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da
COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de
mercadorias” (ARE 1551512 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104
DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026).
III –
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030,
inciso I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35